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Relações de trabalho em épocas de crise




Com a crise sanitária instalada, as empresas e a relação de trabalho serão duramente afetadas, algumas dicas neste momento são necessárias visando o menor impacto, o momento é crítico e deve ser conduzido com cautela pelos gestores.

Informações levantadas pela Datalawier, Lawtech especialista em Jurimetria, mostra que apesar de recente, a Justiça do Trabalho brasileira apresenta 326 processos ajuizados em que o tema COVID 19 é citado, deste total 121 processos são de 2020. (dados de 24/03/2020)

Apesar dos números serem iniciais, mostra que os reflexos causados pela Pandemia já são alarmantes se levarmos em consideração que o valor das causas na Justiça do Trabalho já ultrapassa 2 milhões de reais.

O Advogado trabalhista Pablo Cavalcante do escritório Monteiros Advogados faz uma excelente abordagem sobre os principais pontos de insegurança das empresas e trabalhadores capazes de interferir na dinâmica das relações de trabalho de forma positiva ou negativa.

Pergunta: Como fica o contrato de trabalho caso chegue na situação de proibição de funcionamento de empresas?

Resposta: Na hipótese de proibição expressa de funcionamento das empresas, toques de recolher ou outras medidas que possam ser instituídas pelas autoridades competentes para combater contágios, a expectativa é a criação de diretrizes legais ou normativas que abranjam possibilidades de flexibilização temporária no adiamento de obrigações tributárias em geral e pagamento de salários. O Governo Federal e diversos Governos Estaduais já se encontram buscando soluções para tentar minorar as complicações atuais e possível agravamento do cenário.

Pergunta: Como a situação poderá ser tratada, caso ocorra suspeita ou confirmação de infectados no ambiente de trabalho, ou mesmo pela necessidade de afastamento dos colaboradores por medidas como quarentena?

Resposta: A Lei 13.979/19 prevê medidas de afastamento, quarentena e restrição de circulação, possibilitando o abono dos dias de falta em virtude de medidas preventivas acima. Isto quer dizer que o contrato de trabalho dos empregados atingidos pela quarentena necessária ou infectados, ficará interrompido. Desta forma, o empregado recebe o salário sem trabalhar. Acredita-se, até o momento, que regra dos 15 dias de responsabilidade do empregador para pagamento de salários deve ser majorada, dependendo de cada caso. Se a licença for superior a 30 dias consecutivos, o empregado perde as férias proporcionais e novo período aquisitivo se inicia após o fim deste afastamento. Acordos de compensação de horas também podem ser ajustados para diminuição de custos e riscos.

No vislumbre de grave risco, recomenda-se atitudes preventivas, como termos individuais de comum acordo, acordos coletivos com sindicatos, concessão de licença remunerada, férias coletivas e teletrabalho, quando possível. Embora isso não afaste a obrigação da empresa continuar pagando salários, ao menos diminui outros gastos e a responsabilidade (riscos) decorrente de seguir exigindo o comparecimento ao serviço mesmo diante da grave situação que se apresenta.

Pergunta: Os contratos de prestadores de serviços caso não consiga cumprir obrigações contratuais.

Resposta: Sendo compreendido como motivo de força maior, que não pode recair unicamente sobre o prestador ou tomador de serviços, sugere-se a flexibilização dos prazos contratuais ou a pactuação de aditivos contratuais. Imprescindível registrar que não há na legislação vigente uma solução que abranja todas as possíveis cominações ao cenário que ora enfrentamos.

Por ser uma situação inexistente na história moderna do Brasil, o melhor no momento é buscar o diálogo, ser claro sobre a “saúde” da empresa e quais reflexos diretos os trabalhadores podem esperar, manter um diálogo e negociar sempre vai ser a melhor solução.

O primeiro passo a ser tomado na condução da gestão de crise é entender a dinâmica do fato gerador do problema, dimensiona-lo se possível, e é claro conhecer muito bem seu negócio e seu cliente para as alternativas surgirem e redirecionar o negócio para o caminho do crescimento novamente.


Colaboração

Gleidson Monteiro Sócio Administrador (Monteiros Advogados)

Pablo Cavalcante Advogados trabalhista (Monteiro Advogados)

Fonte:

 
 
 

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