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Juiz de garantias

Atualizado: 21 de fev. de 2020



Os golpes de Estado no Brasil deixaram um profundo legado de conservadorismo na formação comportamental da política, na economia e na sociedade brasileira, principalmente da classe média, não diferente foram os períodos que notadamente se diziam republicanos, mas com ideais conservadores, que foi o caso do período conhecido como política “café com leite”, quando havia verdadeira alternância no poder central, representado pelos estados detentores daquele tipo de cultura. As legislações seguiram a mesma ordem no seu formato pelo desejo daquelas classes que concentravam o poder econômico, por isso, as leis replicavam os interesses do jogo político, hoje, nada é diferente. Golpe de Estado no Império com a chegada da república, com Getúlio Vargas no Estado Novo, no golpe de 1964 pelos militares, nenhum desses processos políticos foi gerado por uma ruptura de poder sangrenta, foram aceitos pelo povo, que nada se rebelou ou se mostrou indignado com tal voraz maneira de chegar ao poder. Esses episódios consolidaram as regras.....


Houve dois períodos de redemocratização no país que sofrem destaques o de 1946 e o de 1988 com a chegada da Carta Magna, vigente no país, esses momentos deveriam ser o elemento catalisador de sedimentação da democracia, mas não é bem assim, ainda há marcas fortes e indeléveis do ranço autoritário e conservador, que se compõem nos poderes institucionais estabelecidos. Os métodos de atuação dos poderes executivo, legislativo e judiciário e de instituições como o Ministério Público, polícias, são corolários do mercado que de fato controla e define como as leis são sua serventia. As leis, portanto, são produtos do mercado e os porta-vozes são essas instituições, aquelas servem a uma classe dominante.


Com a chegada da novel redação da Lei 13.964/2019, em vigor a partir de 23 de janeiro de 2020, trouxe o nominado termo Juiz de Garantias porque intitula uma linha teórica da garantias de direito, por certo no seu conteúdo trouxe algumas mudanças significativas dentro de um contexto democrático, muito embora, a sua implementação tenha ocorrido num campo de forças políticas que se mostravam renitente por sua chegada ou adiamento, o que acabou acontecendo em parte. Nota-se que aspectos relevantes devem ser lembrados na formulação dessa lei, pois se tratava de uma proposta que se estendia por mais de uma década, reflexo de uma reivindicação social, encampada principalmente pela advocacia.


Destaco que dois pontos são muito relevantes, o juiz de garantias, em vigor em muitos países como Portugal, Alemanha, e grande parte da Europa, será aquele que receberá o inquérito e poderá decidir sobre medidas cautelares, inclusive decretação da prisão, mas não poderá ser o juízo que irá instruir o processo criminal, com essa separação significativa e muito importante, houve sim um avanço que era postergado pelos campos conservadores. Outra mudança supra importante trata-se das decisões com relação a decretação da prisão, nesse estágio o juiz deverá fundamentadamente decidir sobre a prisão, apesar de haver essa obrigação no teor da constituição, não era cumprido normalmente, quando os juízes se limitavam a definir a decretação da prisão sob mera conjecturas e superficialidades, preferia defender pressupostos e não fundamentação.


Houve ainda outras novidades que considero discutível e não leva o assunto a um debate jurídico-político de tamanha envergadura que mereça ser apreciado com maior atenção, como o aumento de pena de 30 pra 40 anos, algumas modificações sobre prescrição, na parte da execução penal. Destarte, entre essas menções, ainda mostro minha preferência ao ficar com o destaque desses dois pontos que considero a espinha dorsal dessa nova lei. O poder executivo, ao contrário do legislativo, tornou-se estranhamente um poder legiferante, porém, tentou encontrar uma forma de ajustamento com o legislativo se curvou ante interesses recíprocos para carimbar a lei e fazer com que entrasse em vigor, esse é um formato de uma agenda imposta. Deveremos esperar como vai se comportar, principalmente o judiciário sobre essas mudanças.

 
 
 

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