Como comprovar tempo de contribuição Para concessão de aposentadoria especial?
- Monteiros Advogados
- 30 de mai. de 2019
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Atualizado: 17 de out. de 2019

A aposentadoria especial é concedida a todos os trabalhadores que laboraram durante 15, 20 ou 25 anos, submetidos a condições prejudiciais à saúde ou a integridade física, conforme disposto no art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) e no art. 64 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99).
Antes da chegada da Lei n.º 9.032/95 era preciso apenas a adequação do cargo do trabalhador a um dos códigos previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 para a comprovação do trabalho em condições especiais.
No entanto, após a referida lei, tornou-se necessária também a demonstração de Laudo Técnico e/ou PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), no qual deve constar o fator de risco de exposição do trabalhador.
Os tribunais, inclusive, têm proferido decisões neste sentido. De acordo com o processo nº 1000627-53.2018.4.01.3504, ajuizado Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO acerca de aposentadoria especial a trabalhador que possuía o cargo de montador de veículos de 01/11/1989 a 28/04/1995, a concessão da aposentadoria somente foi possível em virtude da atividade deste se amoldar aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, podendo assim, ser reconhecida a especialidade do serviço.
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