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Algumas dicas e cuidados para as empresas enfrentarem a Pandemia do Covid 19 (Coronavírus)



O objetivo é oferecer informações para o empresário/gestor construir a melhor estratégia para o enfrentamento da crise que estamos passando nesse momento e tentar identificar os cuidados que as empresas devem tomar nas relações de trabalho e que medidas podem ser adotadas!


A prevenção é o melhor investimento neste momento, é dever da empresa, dentro de seu ambiente, mas de forma colaborativa também fora da empresa, pode ser através de medidas simples ou por intermédio de ferramentas jurídicas que a legislação prevê.


Confere ai as orientações:


1 - O empregador deve instruir os empregados quanto às precauções a serem tomadas para evitar a doença, cumprir e fazer cumprir normas de saúde, higiene e segurança, conforme estabelece a CLT.


2 - Ausência injustificada de colaboradores, falta de utilização de equipamentos de proteção individual e recusa às políticas de segurança, devem ser tratadas segundo CLT com as penalidades cabíveis, como aplicação de medidas disciplinares;


3 - A promoção de campanhas educativas de prevenção contra o vírus no ambiente de trabalho é o melhor caminho. Algumas empresas de maior porte e mais estruturadas podem utilizar alguns serviços especializado como segurança e Medicina do Trabalho (SESMET) e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) para promover uma estratégia de ação educativa;


4 - Grande maioria das empresas vem adotando o trabalho remoto, a empresa pode ajustar com os empregados o trabalho nessa modalidade, Porem deve-se observar que nesse caso ha condições específicas que essa modalidade exige, como por exemplo um ajuste escrito entre as partes;


5 - A empresa poderá utilizar o banco de horas para compensação futura das horas caso opte pela dispensa dos empregados;


6 - É possível a negociação coletiva com o sindicato prevendo a suspensão dos contratos de trabalho (art. 611-A da CLT), assim como eventual utilização da figura das férias coletivas (art. 145 da CLT) como medida de contenção da pandemia, buscando a integridade da saúde de todos;


7 - Casos que exijam isolamento ou quarentena – e, portanto, o afastamento do trabalho – serão enquadrados como faltas justificadas. Não poderá haver desconto (art. 3º, §3º, da Lei 13.979/19);


8 - Recomenda-se o reagendamento de viagens, ou qualquer atividade que coloquem em risco a saúde de seus colaboradores;


9 - Os casos suspeitos dentro da empresa devem ser tratados com cautela, coibir atos discriminatórios e/ou situações vexatórias;


10 - Cautela se uma rescisão de contrato neste momento for necessária, independente do colaborador estar ou não com suspeita do vírus, pois tal situação pode caracterizar a dispensa discriminatória gerando um passivo trabalhista. Diante de suspeita de contágio do trabalhador, o procedimento correto é a empresa encaminhar o colaborador à assistência médica.


Não esqueça cuidar da saúde do colaborador e cuidar da saúde da empresa.



 
 
 

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